O conhecimento de transporte marítimo internacional, conhecido como bill of lading (BL), nos termos do artigo 1º do Decreto nº 19.473, de 1930 é o documento que comprova o recebimento da mercadoria pelo transportador e a sua obrigação de entregá-la no lugar de destino, sendo este ser emitido quando o transportador receber as mercadorias para embarque.
Sendo considerado um contrato de transporte, o Decreto-Lei nº 116, de 1967, em seu artigo 7º, dispõe que o armador poderá reter a mercadoria nos armazéns até o pagamento do frete marítimo relativo à operação ou pagamento da contribuição por avaria grossa declarada, qual é efetuada pelo armador por meio de bloqueio do conhecimento eletrônico (CE) no sistema Siscomex Carga.
Não obstante, a retenção das mercadorias pela exigência da via original do bill of lading não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme amplo entendimento de nossos tribunais, não se admite o bloqueio do CE, ante a ausência de apresentação do bill of lading original, prática muito comum pelos armadores e exportadores de má-fé para coagir importadores e agentes de carga à pagamentos indevidos.
Caso esteja enfrentando problemas na liberação de mercadorias, por ausência do bill of lading ou algum outro documento original, procure um advogado especializado.