Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e mantiveram decisão do  Tribunal Regional da 4ª Região que afastou uma multa de 100% sobre o valor de mercadorias importadas de modo irregular.

Nesse sentido, foi mantida apenas uma multa de 50% sobre o valor dos bens.

Em decisão de primeira instância, além de a multa correta a ser aplicada ser de 50% (artigo 108 do DL 37/66), não se pode cobrar a multa adicional de 100% do artigo 83, inciso I, da Lei 4.502/64.

Assim, incorre em multa igual ao valor comercial da mercadoria “os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso”.

O Tribunal Regional da 4ª Região concluiu que essa multa adicional de 100% substituiria uma pena de perdimento da mercadoria, o que também não poderia se aplicar no caso, pois, segundo a decisão “A multa de 100% do valor da mercadoria substitui a pena de perdimento quando há importação fraudulenta e a mercadoria foi consumida, mas se o subfaturamento não autoriza a aplicação da pena de perdimento, não pode incidir a multa substitutiva”.

Fonte: TRF4/STJ – REsp 1.825.186/RS (AgInt).

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