Em 23/06/2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB n.º 2090/2022, que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

Importante deixar claro que a citada IN não se aplica a casos que se verifique fraude, sonegação ou conclui, ou seja, nestes segue o entendimento que a apuração do preço é aplicada nos termos do art. 88 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

A alteração principal está relacionada ao art. 25 da norma, que dispôs que a verificação da adequação do valor aduaneiro declarado será realizada após a liberação da mercadoria, ou seja, quando do desembaraço aduaneiro das mesmas.

A IN RFB 2090/2022 oportunizou ao importador a pessoalidade de cada importação propriamente dita, ou seja, para apuração do valor de transação existe um rol a ser seguido nos termos dos artigos 6º, 7º, 8º e 9º da referida IN.

Frisa-se que restou oportunizado ao Importador comprovar e consequentemente defender o valor de transação, e por via de consequência na hipótese de o Auditor Fiscal entender pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, deve nos termos do Art. 12, inciso I, cientificar e motivar a decisão.

A nova norma ajusta sobre a apuração do valor aduaneiro através da utilização de atos interacionais, tais como: Decisões do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio, Opiniões Consultivas, Comentários, Estudos de Caso e Notas Explicativas do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Aduanas, bem como da Organização Mundial das Aduanas.

Por fim, a IN RFB 2090/2022 revoga as IN SRF 80/1996, 318/2003, 327/2003 e IN RFB 1.726/2017.

Mariana Coelho Vitta, do Manuel e Vitta Sociedade de Advogados.

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