A 4ª Vara Cível de Santos condenou agência marítima e empresa de importação e exportação ao pagamento à armador, de forma solidária e à vista, de valores referentes à sobreestadia até a efetiva devolução de container, convertendo-se a moeda estrangeira em nacional na data da efetiva devolução, incidindo correção monetária desde a data da conversão até o efetivo pagamento.

De acordo com os autos, as partes celebraram acordo de transporte marítimo. Após o transporte, ultrapassou-se o “período gratuito” de utilização do container, ensejando a incidência de demurrage – cobrança que ocorre quando o container ultrapassa os dias de “período gratuito” e permanece no porto de descarga ou em posse do importador, gerando atraso na devolução deste equipamento ao depósito de container vazio do armador.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, “a mera insatisfação da ré com a forma de cobrança das sobreestadias não inibe a sua mora, que permanece até a efetiva devolução do container. Observe-se que a tentativa de devolução do container pela autora se deu em momento em que a demurrage já superava os cem dias. Nesse contexto, a devolução pura e simples do cofre sem o agendamento do pagamento das sobreestadias implicaria, em última análise, a facilitação da inadimplência e a potencial fuga da autora das suas obrigações contratualmente assumidas, na medida em que sempre teve pleno conhecimento acerca da forma de cobrança praticada pela ré”.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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