Embora as Leis Tributárias e as Leis Aduaneiras não se enquadrem no mesmo âmbito, ambas estão inter-relacionadas e atuam juntas nas atividades do Comércio Exterior.

Temos de um lado o Direito Aduaneiro, que controla a importação e exportação de mercadorias no Território Nacional, e de outro lado o Direito Tributário, que fiscaliza e cria obrigações às partes que operam dentro desse mercado.

O Direito Aduaneiro, assim como em todos os outros ramos do Direito, prevê uma série de obrigações e deveres que precisam ser seguidos por todos aqueles que operam nas atividades relacionadas ao Comércio Exterior, isto significa que, quando não cumpridas, acarretam na aplicação de penalidades aos sujeitos dessa relação. Dentre as penalidades aplicadas, a mais severa é a pena de perdimento.

Dito isso, cabe enfatizarmos o artigo 689 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que estabelece as hipóteses de aplicação do perdimento das mercadorias em razão do subfaturamento, da interposição fraudulenta de terceiros, da falsa declaração de conteúdo, entre outros.

Assim, na fase do processo administrativo, após a realização de todos os atos cabíveis – com ênfase ao princípio do contraditório e ampla defesa, ocorrendo a decretação da pena de perdimento, os bens importados deixam de ser do importador e passam a ser de propriedade da União.

Dessa maneira, cabe a empresa importadora obter a restituição dos tributos pagos no ato do registro da Declaração de Importação, haja vista que com a decretação do perdimento, e não nacionalização das mercadorias, não ocorreu o fato gerador dos tributos.

Cabe ressaltar que o prazo prescricional para pleitear a restituição se extingue em 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, e tal restituição pode ser pleiteada tanto pela via administrativa como pela via judicial.

Contudo, é importante salientarmos que uma vez solicitado tal pedido na via administrativa, caso a decisão seja desfavorável ao Contribuinte, o mesmo não terá mais o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento na via judicial, ou seja, a medida cabível a ser pleiteada será a prevista no artigo 169 do Código Tributário Nacional (ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição), cujo prazo prescricional é diverso do anteriormente exposto.

Vale ainda destacarmos que o pedido realizado na via administrativa não interrompe o prazo prescricional para propositura da demanda judicial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula 625/STJ – O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”.

Em razão dessas observações, é certo que o pedido na via administrativa se torna arriscado, visto que, além da probabilidade de ser indeferido, pode também ocorrer a demora excessiva na decisão do referido pedido.

Importante mencionarmos que a Receita Federal possui um posicionamento diverso, todavia, nestes casos, há entendimento majoritário dos Tribunais a favor dos importadores-contribuintes.

Portanto, decretada a pena de perdimento das mercadorias nas operações de importação, poderá o importador (contribuinte) restituir os valores dos tributos recolhidos no ato do registro da Declaração de Importação, seja pela via administrativa ou judicial.

O escritório Manuel & Vitta Advogados permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados para maiores esclarecimentos.

Por Cynthia Soares – Advogada.

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