Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão emblemática, reafirmou que a prescrição intercorrente, prevista na Lei nº 9.873/1999, se aplica também às infrações aduaneiras. Com uma votação de 4×1, o colegiado decidiu em favor de uma pessoa física que havia sido multada por importação irregular de cigarros (Resp 1.942.072). Essa decisão marca um importante precedente na jurisprudência, oferecendo uma nova perspectiva sobre a aplicação do instituto da prescrição intercorrente em questões relacionadas à legislação aduaneira.

Anteriormente, a 1ª Turma do STJ já havia se pronunciado sobre a matéria, aplicando a prescrição intercorrente de três anos em um caso envolvendo o descumprimento de obrigação acessória. O caso em questão tratava de uma multa imposta pela falta de prestação de informações ao Siscomex dentro do prazo legal (Resp 1.999.532). A ministra relatora Regina Helena Costa, ao analisar o caso, destacou que tais multas possuem um caráter estritamente administrativo, dissociado de um contexto de natureza fiscal.

O reconhecimento da prescrição intercorrente em infrações aduaneiras tem sido um tema de grande debate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). As discussões são acirradas, especialmente quanto à limitação do artigo 5º da Lei nº 9.873/1999 e à interpretação da Súmula nº 11. Entretanto, as recentes decisões do STJ sinalizam um avanço no entendimento jurídico, destacando que, em casos nos quais não há uma relação direta com o pagamento ou falta de pagamento de tributos, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida e aplicada nos processos administrativos.

Essa decisão é um marco significativo para o Direito Aduaneiro no Brasil. Ela reforça a importância da prescrição intercorrente como um mecanismo de proteção dos contribuintes, limitando a perpetuação de processos administrativos e assegurando que o Estado exerça seu poder de fiscalização dentro de prazos razoáveis.

(Fonte: SINDICOMIS)

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