A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria PGFN/ME n° 6.757, de 29 de julho de 2022, disciplinou novas regras para a realização da transação tributária na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.

De acordo com a Portaria, são três as modalidades de transações na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS, considerando as seguintes modalidades: Transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e Transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada.

A proposta de transação individual ou transação individual simplificada será apresentada através do Regularize/PGFN, a qual será apreciada pelo Procurador da Fazenda Nacional.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderá  impôs algumas exigências para a formalização da transação, tais como: pagamento de entrada mínima como condição à adesão, manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento, e apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

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