Na última quinta-feira (29), uma decisão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento da 4ª Câmara do CARF cancelou um auto de infração da Receita Federal do Brasil (RFB) contra um agente de carga aérea por informação no SISCOMEX/Mantra fora do prazo legal.

A multa de R$ 5.000,00 foi aplicada em 2008. A argumentação da Receita era de que a empresa não havia prestado informação, por meio do Sistema Integrado da Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), sobre a desconsolidação de cargas transportadas em veículos procedentes do exterior, na forma e no prazo estabelecidos pela RFB.

O relator do processo, conselheiro Luis Felipe de Barros Reche, entendeu que a multa era aplicável pois é dever do agente de carga informar, por meio do Mantra, os dados sobre as cargas de sua responsabilidade.

Todavia, conforme a maioria da Turma – acompanhando o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto –, o agente de carga não tem perfil para inclusão de informações no Mantra. A responsabilidade pela inclusão das informações é, exclusivamente, do transportador aéreo. Assim, o agente de carga é parte ilegítima para responder pela multa em questão.

Fonte: https://sindicomis.com.br/

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